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Jurisprudências

STFARE 1.562.420 AgR-ED

Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: rediscussão da matéria

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
  • Rediscussão da matéria
  • Intuito protelatório
  • Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Intuito protelatório. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, interposto em face de acórdão em agravo interno, exarado sob o regime da repercussão geral.

2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão versado, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado.

5. O acórdão impugnado deixou claramente consignado que não há previsão legal de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal de origem tenha mantido entendimento exarado sob o regime da repercussão geral.

6. A irresignação do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, buscando a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível.

7. O recurso possui intuito manifestamente protelatório, evidenciando mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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