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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.005.203

Reconhecimento fotográfico: provas autônomas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento de que o recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula 283/STF.

2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em conjunto probatório composto por: (i) reconhecimento pela vítima da máquina de cartão como sendo de sua propriedade; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; e (iii) confissão do réu quanto à posse do veículo no dia dos fatos.

3. O recurso especial limitou-se a impugnar a validade do reconhecimento fotográfico com fundamento no art. 226 do CPP, sem atacar os demais elementos probatórios considerados pelo tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 283/STF ao caso concreto foi correta, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

5. Saber se a eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico seria capaz de contaminar todo o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283/STF, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

7. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em elementos probatórios autônomos e convergentes, como o reconhecimento da máquina de cartão pela vítima, os depoimentos policiais e a confissão do réu quanto à posse do veículo, que não se confundem com o reconhecimento fotográfico.

8. A impugnação do reconhecimento fotográfico não foi suficiente para afastar os demais elementos probatórios, que possuem valor independente e foram considerados aptos a fundamentar a condenação.

9. A análise pretendida pelo agravante, que busca verificar o nexo causal entre o reconhecimento fotográfico e os demais elementos probatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 283/STF é válida quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um elemento probatório suficiente e o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos. 2. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não contamina automaticamente todo o conjunto probatório, especialmente quando há outros elementos independentes que fundamentam a condenação. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. A aplicação da Súmula 283/STF é válida quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um elemento probatório suficiente e o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos. 2. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não contamina automaticamente todo o conjunto probatório, especialmente quando há outros elementos independentes que fundamentam a condenação. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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