STJAgInt no REsp 2.252.724
Contribuição previdenciária patronal: rat/sat
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição previdenciária patronal
- Rat/sat
- Contribuições destinadas a terceiros
- Horas extras
- Distinguishing não configurado
- Julgamento monocrático
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ. LEI 13.485/2017. PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento monocrático quando a decisão se apoia em jurisprudência consolidada do STJ, ficando eventual alegação de ofensa à colegialidade superada pela submissão da matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno.
2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
3. A superveniência da Lei 13.485/2017 não configura distinguishing apto a afastar o Tema 687/STJ, permanecendo aplicável a orientação de que as horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória e se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.