STJAREsp 2.477.469
Tráfico de drogas: redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Tráfico de drogas
- Redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
- Ausência de comprovação de trabalho lícito
- Desemprego
- Fundamentação inidônea para afastar o benefício
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. DESEMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de trabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas. A parte recorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração máxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a ausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só, afastar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de ocupação lícita justifica o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, pode ser utilizada como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de trabalho lícito não implica, automaticamente, na dedicação do réu a atividades criminosas.
4. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente considerada, também não é suficiente para afastar o redutor. Precedentes deste Tribunal estabelecem que a simples apreensão de drogas não caracteriza, por si só, a habitualidade delitiva do réu, devendo haver outros elementos concretos que demonstrem envolvimento com o tráfico em caráter organizado ou reiterado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou provas suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas de modo contínuo ou integrava organização criminosa, além da ausência de comprovação de ocupação lícita e da quantidade de drogas apreendidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.