STJEDcl no AREsp 3.039.728
Nulidade do julgamento estendido: cláusula de reajuste semestral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade do julgamento estendido
- Cláusula de reajuste semestral
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. CLÁUSULA DE REAJUSTE SEMESTRAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre: nulidade do julgamento estendido (art. 942, caput, do CPC), validade de cláusula de reajuste semestral (Lei n. 9.069/1995, art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, e Lei n. 10.931/2004, art. 46, caput), e multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à nulidade do julgamento estendido por violação do art. 942, caput, do CPC; (ii) saber se há omissão no exame da cláusula de reajuste semestral e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n. 9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se há omissão quanto à Súmula n. 98 do STJ e ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de nulidade do julgamento estendido e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026 e 85; Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de nulidade do julgamento estendido e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.