TSTRR-Ag 1000159-14.2017.5.02.0077
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Justa causa
- Dano moral
- Indenização
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- C) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. Conforme os fundamentos adotados pelo Regional, não ficou configurado o abandono de emprego pela reclamante, que se encontrava grávida, devendo ser mantida a decisão que reverteu a aplicação da justa causa. Para tanto, a Corte de origem ressaltou que não restou comprovado o fato de que a reclamante havia recebido os telegramas enviados pela empresa e que, não obstante isso, faltas e atrasos esporádicos, por si só, não têm o condão de justificar a aplicação da pena em comento, sendo necessária a constatação de ausência do empregado pelo interregno de 30 dias seguidos e a intenção de abandonar o emprego. Diante desse contexto fático-probatório, não é possível extrair da decisão recorrida que a reclamante cometeu alguma irregularidade grave de modo a justificar a demissão por justa causa, mormente por abandono de emprego. Agravo conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Para melhor análise sobre a indicada ofensa ao art. 186 do Código Civil acerca da indenização por dano moral, impõe-se o provimento do agravo, procedendo-se ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. É cediço que o dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, decorre da existência de ato ilícito, nexo causal e dano, por força do comando impresso nos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral, como espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. Na hipótese vertente, não restou evidenciada repercussão ou abalo de ordem moral em decorrência da dispensa da reclamante por justa causa, sob o prisma do abandono de emprego, ainda que revertida em dispensa imotivada, de modo que não há falar em dever do empregador de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, por ofensa ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa da reclamante por justa causa. Prejudicado o exame do pedido de redução da referida condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Gestante; FGTS; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias; Anotação / Baixa / Retificação; Juros; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Valor Arbitrado