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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1000159-14.2017.5.02.0077

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. Conforme os fundamentos adotados pelo Regional, não ficou configurado o abandono de emprego pela reclamante, que se encontrava grávida, devendo ser mantida a decisão que reverteu a aplicação da justa causa. Para tanto, a Corte de origem ressaltou que não restou comprovado o fato de que a reclamante havia recebido os telegramas enviados pela empresa e que, não obstante isso, faltas e atrasos esporádicos, por si só, não têm o condão de justificar a aplicação da pena em comento, sendo necessária a constatação de ausência do empregado pelo interregno de 30 dias seguidos e a intenção de abandonar o emprego. Diante desse contexto fático-probatório, não é possível extrair da decisão recorrida que a reclamante cometeu alguma irregularidade grave de modo a justificar a demissão por justa causa, mormente por abandono de emprego. Agravo conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Para melhor análise sobre a indicada ofensa ao art. 186 do Código Civil acerca da indenização por dano moral, impõe-se o provimento do agravo, procedendo-se ao exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. É cediço que o dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, decorre da existência de ato ilícito, nexo causal e dano, por força do comando impresso nos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral, como espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. Na hipótese vertente, não restou evidenciada repercussão ou abalo de ordem moral em decorrência da dispensa da reclamante por justa causa, sob o prisma do abandono de emprego, ainda que revertida em dispensa imotivada, de modo que não há falar em dever do empregador de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, por ofensa ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa da reclamante por justa causa. Prejudicado o exame do pedido de redução da referida condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Gestante; FGTS; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias; Anotação / Baixa / Retificação; Juros; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Valor Arbitrado

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