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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.117.579

Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR MÍNIMO PARA INCIDÊNCIA. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA NO CÁLCULO. CONFIGURAÇÃO. PATAMAR DE 1 MILHÃO DE REAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.616.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).

2. No caso concreto, o valor dos tributos sonegados foi de R$ 2.853.839,98 e justifica idoneamente a imposição da fração de aumento em 1/3, que é o mínimo legal.

3. Ainda que o Tribunal Regional haja adotado premissa diversa ao considerar apenas o valor principal para aplicação da majorante, o resultado final mostra-se correto à luz da jurisprudência do STJ, pois o valor total do débito justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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