STJAgInt no AREsp 2.621.497
Restituição de valores: tarifas previamente declaradas abusivas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Restituição de valores
- Tarifas previamente declaradas abusivas
- Coisa julgada configurada
- Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS PREVIAMENTE DECLARADAS ABUSIVAS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTECEDENTE CONTENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"" (AgInt no REsp 1.942.696/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem admitiu a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, apontada como primeira ação. Contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação, já proposta e com trânsito em julgado (0030700-97.2010.8.12.0001) e, por isso, extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação proposta, considerando os mesmos objeto, partes e causa de pedir. Distinção em relação ao Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos.
3. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a configuração da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.