STJAgRg no HC 1.047.594
Inadequação do writ como substitutivo de recurso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso
- Prorrogação da permanência em estabelecimento penitenciário federal
- Fundamentação concreta nas instâncias ordinárias
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Competência do juízo estadual para declarar a excepcionalidade
- Providência humanitária de ofício (reavaliação médica)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SÚMULA 662/STJ. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECLARAR A EXCEPCIONALIDADE. PROVIDÊNCIA HUMANITÁRIA DE OFÍCIO (REAVALIAÇÃO MÉDICA). INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação desta Corte, tendo sido, contudo, examinadas as alegações defensivas e concedida ordem de ofício para reavaliação médica urgente, por profissional habilitado, no estabelecimento prisional.
2. A decisão de primeiro grau e o acórdão estadual demonstraram, com base em elementos concretos oriundos da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência do agravante ao presídio federal, notadamente a liderança e a influência na organização criminosa e o risco de desestabilização do sistema prisional estadual. Incidência do enunciado n. 662 da Súmula do STJ.
3. Prevalece o entendimento de que, uma vez devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção em presídio federal, ao Juízo Federal compete apenas aferir a legalidade da medida, não lhe cabendo discutir os motivos declinados pelo Juízo de origem. Nessa linha: AgRg no CC n. 199.369/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe de 5/3/2024.
4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade da permanência no sistema penitenciário federal.
5. As alegações relativas a procedimento disciplinar (PDP n. 21/2022), suposto vídeo exculpatório e detalhes fáticos não apreciados pelo Tribunal de origem configuram inovação recursal em sede de agravo regimental e não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.