TSTAIRR 0000361-63.2015.5.17.0011
Beneficiário da justiça gratuita: deserção do recurso de revista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Beneficiário da justiça gratuita
- Deserção do recurso de revista
- Não comprovada a garantia da execução
- Inaplicabilidade na fase de execução
- Intactos os ditames do artigo 1º, III, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista do executado, pois, mesmo se tratando de pessoa física beneficiária da justiça gratuita, está obrigada, ao recorrer, a demonstrar a garantia da execução. Intactos os ditames do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator