TSTAg-AIRR 1000321-59.2022.5.02.0036
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Vínculo de emprego
- Prestação de serviços autônomos
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego, consignando, com base no conjunto probatório produzido nos autos, e concluiu pela ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente da subordinação jurídica. Embora a parte recorrente sustente omissão quanto à análise de determinados trechos dos depoimentos do preposto e das testemunhas, verifica-se que a Corte de origem reproduziu excertos da prova oral e registrou ter apreciado por inteiro as provas oral e documental constantes dos autos, concluindo, de forma fundamentada, pela natureza autônoma da prestação de serviços. O fato de a decisão não adotar a tese defendida pela parte ou não enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Registrou, para tanto, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços sem exclusividade, voltado ao desenvolvimento de atividades técnicas e estratégicas, bem como que o reclamante atuava na condição de consultor técnico para operações industriais. Embora o reclamante destaque trechos da prova oral indicando reporte hierárquico, submissão de decisões ao conselho e necessidade de alinhamento com superiores, o TRT atribuiu a esses elementos significado compatível com a atuação de consultor técnico de elevado nível, afastando a configuração da subordinação jurídica típica da relação empregatícia. Assim, a adoção de entendimento diverso daquele firmado pelo Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a revaloração das provas produzidas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa no tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa no tema "vínculo de emprego" e negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional