TSTAg-RE-AIRR 0000383-38.2023.5.21.0009
Contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. 3. No julgamento do Tema 985 da Tabela de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Houve modulação temporal, no julgamento dos embargos de declaração, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a incidência da contribuição previdenciária por considerar que “o pedido remanescente se refere a 1/3 de férias proporcionais, tendo o contrato de trabalho sido extinto em 2023”. 5. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese vinculante do STF na medida em que as férias deferidas são do ano de 2023, data posterior à publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ocorrida em 15/9/2020. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora