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Jurisprudências

TSTRR 96-38.2014.5.09.0005

Argumentos sustentados na tribuna pela patrona da reclamante

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Argumentos sustentados na tribuna pela patrona da reclamante
  • Dispensa imotivada de empregada de sociedade de economia mista
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
  • Modulação
  • O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
  • Leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ARGUMENTOS SUSTENTADOS NA TRIBUNA PELA PATRONA DA RECLAMANTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL COM EFEITO VINCULANTE. A advogada da reclamante sustentou na Tribuna que o presente recurso de revista não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista que não atendera aos ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, verifica-se que a recorrente atendeu aos requisitos exigidos pelo referido comando consolidado, pois a transcrição se deu de forma suficiente, haja vista que indicou exatamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Mesmo que assim não fosse, ou seja, se eventualmente a reclamada não tivesse atendido ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, reitera-se, não é o caso, a contenda dos autos se refere à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , de modo que cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2º do art. 102 da CF e no art. 251, III, do RITST, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista – a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 6/9/2013, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que a reclamante não está abarcada pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 173, § 1º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Custas em reversão pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 203). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

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