STJAgInt no AREsp 1.976.624
Repetição de indébito: icms-st
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Repetição de indébito
- Icms-st
- Prescrição
- Fundamentação suficiente
- Contradição não configurada
- Distinção fática e jurídica entre as demandas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando a distinção fática e jurídica entre o objeto da ação declaratória (operação de 1993) e a pretensão de repetição de indébito (período de 2003-2004), o que afasta a alegada contradição e omissão.
2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A Corte estadual, com base no acervo fático-probatório, concluiu que não havia vínculo jurídico entre o trânsito em julgado da ação declaratória e o direito à repetição do indébito em discussão, fixando o marco inicial no indeferimento do requerimento administrativo. A alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que não é possível estabelecer a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.