STJEDcl no AgRg no AREsp 3.276.934
Novas provas: tráfico privilegiado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Novas provas
- Tráfico privilegiado
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a inadmissibilidade de recurso especial interposto em revisão criminal, sob o fundamento da ausência de novas provas e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e subsunção jurídica de moldura fática já definida pelas instâncias ordinárias, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à exigência de reiteração de pedido revisional para aplicação da vedação do art. 622, parágrafo único, do CPP.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação e que "novas provas" devem ser substancialmente novas, o que não se verifica, inexistindo omissão.
5. A revisão do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal como decidido pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, não havendo questão exclusivamente de direito a ser enfrentada.
6. É irrelevante, para o deslinde dos aclaratórios, a alegação sobre reiteração de pedido revisional, pois, ausentes provas substancialmente novas e tendo a matéria sido amplamente debatida em apelação, não há espaço para revisão criminal (arts. 621 e 622, parágrafo único, do CPP).
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, se os fundamentos adotados são suficientes para embasar a conclusão, inexistindo omissão.
8. O vício apontado traduz inconformismo com o resultado do julgamento, objetivo incompatível com a via integrativa.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.