STJEDcl no AgRg no HC 1.081.817
Homicídio: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Dosimetria
- Concurso material
- Desígnios autônomos
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, no qual se pretendia o reconhecimento do concurso formal entre homicídios qualificados tentados, com afastamento da conclusão pela instância ordinária de incidência do concurso material em razão de desígnios autônomos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade: (i) na análise da inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) na possibilidade de reconhecer o concurso formal afastando a conclusão da instância ordinária pela incidência do concurso material em razão de desígnios autônomos; (iii) na premissa do trânsito em julgado que fundamentou o não conhecimento; e (iv) na expedição de ordem de ofício por suposta flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários à solução da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível apenas para sanar flagrante ilegalidade, não evidenciada quanto ao concurso material de delitos.
5. A instância ordinária, soberana na análise das provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e pela consequente aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal), afastando o concurso formal; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Não há obscuridade quanto ao trânsito em julgado, comprovado em data certa nos autos, justificando o óbice processual ao manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rejulgamento da causa, nem para revaloração jurídica que demande revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.