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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.500

Tráfico privilegiado: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em ação penal por tráfico de drogas na qual se pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem afastou o redutor com fundamento em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, tais como denúncias pretéritas, apreensão de elevada quantidade de droga e materiais típicos da narcotraficância.

3. A defesa sustenta que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem demandar revolvimento fático-probatório, e que os elementos considerados não seriam idôneos, por si sós, para afastar o tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do Recorrente à atividade criminosa, para fins de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à presença de elementos fáticos indicativos de dedicação ao tráfico de drogas implica reexame de provas, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente à atividade criminosa para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.196.470/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.833.774/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2026

Tese

1. É inviável, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente à atividade criminosa para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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