TSTAg-AIRR 10606-66.2021.5.15.0145
Profissional de magistério: cômputo do período laborado como educador de creche
- Direito do Trabalho
- Profissional de magistério
- Cômputo do período laborado como educador de creche
- Óbice da Súmula nº 126
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO SEXTA-PARTE. PROFISSIONAL DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO EDUCADOR DE CRECHE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise da legislação do Município aplicável ao caso e do conjunto probatório, consignou que a alteração da denominação do cargo da autora de Educador de Creche para Professora de Desenvolvimento Infantil não acarretou nenhuma alteração nas atividades realizadas pela autora, concluindo que suas atribuições sempre estiveram ligadas ao magistério, conferindo-lhe direito à parcela sexta-parte. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese do Município de que a autora não integrava o quadro do magistério ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Óbice da Súmula nº 126. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios