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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.819.729

Alegações de omissão, contradição e obscuridade: ausência de vícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de serviços advocatícios, sob os óbices de incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ, ausência de cotejo analítico e inviabilidade de utilização de paradigmas do mesmo órgão fracionário sem alteração de mais da metade de seus membros.

2. O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade e requer efeitos modificativos para afastar os óbices, processar os embargos de divergência e anular o acórdão embargado, com retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade a justificar o cabimento dos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegação de omissão porque as matérias de ordem pública invocadas foram apreciadas e rejeitadas como incapazes de afastar o óbice sumular ao conhecimento dos embargos de divergência.

5. Inexiste contradição interna entre fundamentos e conclusões: o acórdão embargado motivou a incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ e concluiu, de forma coerente, pela inviabilidade dos embargos de divergência.

6. Não há obscuridade: o embargante limitou-se à transcrição de ementas, sem cotejo analítico idôneo entre circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos dos julgados confrontados, e não demonstrou alteração de mais da metade da composição do mesmo órgão fracionário, razão pela qual se reconheceu a inviabilidade dos paradigmas indicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Afasta-se a alegação de omissão quando o julgado apresenta fundamentação adequada e suficiente para a conclusão adotada. 2. Não se configura contradição sanável por embargos declaratórios quando ausente no acórdão embargado qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos e conclusões. 3. Inexiste obscuridade quando ausente impossibilidade de clara compreensão do provimento jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.

Tese

1. Afasta-se a alegação de omissão quando o julgado apresenta fundamentação adequada e suficiente para a conclusão adotada. 2. Não se configura contradição sanável por embargos declaratórios quando ausente no acórdão embargado qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos e conclusões. 3. Inexiste obscuridade quando ausente impossibilidade de clara compreensão do provimento jurisdicional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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