STJAgRg no HC 935.603
Tráfico de drogas majorado pela mercancia nas imediações de estabelecimento de ensino
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Insurgência contra decisão que não conheceu do writ
- Reiteração de pedido
- Refutação desse argumento
- Ausência
- Aplicabilidade
- Prescrição não verificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo prescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo entre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em virtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100 do Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.