STFRHC 254.109 AgR
Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
- Dupla supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Ilegalidade manifesta: ausência
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Dupla supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da dupla supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de análise da matéria pelas instâncias antecedentes, e se há ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
3. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte.
4. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 102 da CRFB.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.