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Jurisprudências

STFRcl 99.143 AgR

Negativa de seguimento a recurso extraordinário: ausência de erro grosseiro ou teratologia

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Temas 339 e 181 da repercussão geral. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Ausência de erro grosseiro ou teratologia. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, ajuizada contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 181 da repercussão geral.

2. O agravante sustenta omissão quanto à irregularidade da atuação do assistente de acusação, prejuízo decorrente da apelação que resultou em sua condenação e caráter conclusivo da Parte Diária Operacional da Polícia Rodoviária Federal apontada como álibi.

II. Questão em discussão

3. Definir se as razões regimentais demonstram erro grosseiro ou teratologia na aplicação dos Temas 339 e 181, aptos a justificar o cabimento da reclamação.

III. Razão de decidir

4. A decisão agravada examinou expressamente a limitação da habilitação do assistente de acusação a três vítimas e afastou a teratologia por ausência de prejuízo concreto.

5. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou os pontos decisivos da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o Tema 339.

6. A Parte Diária Operacional registra o plantão, mas não demonstra, de plano, a impossibilidade material de prática da ameaça; atribuir-lhe efeito conclusivo exigiria novo juízo sobre o conjunto probatório.

7. Embora o recurso especial tenha sido formalmente conhecido e desprovido, o recurso extraordinário pressupõe superar premissas infraconstitucionais e probatórias, não se evidenciando erro grosseiro na incidência do Tema 181.

8. A reclamação não se presta a rediscutir o acerto da aplicação de temas de repercussão geral nem funciona como sucedâneo recursal, salvo teratologia, não demonstrada no caso.

9. Os argumentos apresentados no agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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