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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.886.902

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da necessidade de revisão de fatos e provas e de reexame de cláusulas contratuais, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia que afastaria as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise das alegadas violações dos arts. 104 do Código Civil, 67-A da Lei n. 13.786/2018 e 6º, II, e 30 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve omissão quanto ao efetivo prequestionamento das matérias federais; e (iv) saber se houve omissão na apreciação da divergência jurisprudencial indicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.

5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, II, 30; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, AgInt EDcl no AREsp n. 2089370/70, relator Ministro Humberto Martins, julgados em 18/9/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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