STJAgRg no HC 1.037.104
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da parte agravante, com base nos seguintes fundamentos: writ utilizado como substitutivo de recurso próprio; ausente flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional em razão da discricionariedade judicial na fixação da pena-base; idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias quanto aos vetores negativos e às causas de aumento na terceira fase; e inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita (Súmula n. 7/STJ).
2. No agravo regimental, a parte recorrente limita-se a reproduzir integralmente os fundamentos de mérito veiculados na inicial da impetração, buscando afastar alegada violação do princípio da proporcionalidade, com a nova dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental cujas razões deixam de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.
5. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.