STJAgRg nos EDcl no HC 945.574
Extorsão: participação em organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão
- Participação em organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Nulidade
- Vício não constatado
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO AUTORIZADO AO TELEFONE CELULAR DE CORRÉU. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o WhatsApp sem prévia autorização judicial é considerado ilícito, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo são, de toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, o acesso por terceiros depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/1997 e do art. 7° da Lei n. 12.965/2014.
2. Conforme se dessume do delineamento fático apresentado pelas instâncias antecedentes, o acesso ao telefone celular foi franqueado pelo proprietário do aparelho sem que haja qualquer informação acerca de constrangimento, coação ou vício na permissão. Não se tem notícia de que a defesa do corréu tenha apontado coação ou irregularidade na obtenção do consentimento.
3. A questão relativa à prisão preventiva não foi examinada pelas instâncias antecedentes, nem no julgamento de mérito nem no exame do pedido liminar, o que impossibilita sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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