TSTAg-AIRR 0000297-25.2025.5.14.0031
Deserção do recurso de revista: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Discute-se a deserção do recurso de revista
- Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o não conhecimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a deserção do recurso de revista. 3. A parte entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional assentou que “os documentos juntados pela parte recorrente não são suficientes para comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, quanto ao pagamento das custas processuais”. Nessa oportunidade, foi concedido “o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do depósito recursal cabível, sob pena de denegação de seguimento do recurso de revista”. Constou do despacho regional de admissibilidade que “transcorrido o aludido prazo, conforme guia expedientes, a apelante não comprovou a realização do referido preparo recursal, mas requereu, por meio do petitório de Id 4b1074a, a reconsideração da decisão indeferitória da justiça gratuita”. Concluiu o TRT pela deserção do recurso de revista. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora