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Jurisprudências

TSTRR 16561-83.2017.5.16.0018

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PACTO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do acórdão regional, verifica-se que a decisão combatida confirmou sentença na qual fora julgado parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial para condenar o Município réu a pagar adicional de insalubridade na ordem de 20% sobre o salário da parte autora, devido no período de 09/06/12 a 09/06/17. Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual tanto anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. Extrai-se da decisão que o Município de Presidente Juscelino/MA foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade, com as seguintes considerações ressaltadas pela Corte Regional: "In casu, o laudo da perícia técnica constante dos autos (ID. 4f4af9a - Pág. 10) concluiu que a atividade da reclamante ficou caracterizada como insalubre, na dosimetria de grau médio (20%), nos termos, do anexo 14, da NR/15, regulamentada pela Portaria 3.214/76". 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Precedentes. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula nº 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016, acrescentou-se o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, de seguinte teor: "Art. 9º-A [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base." 6. Num primeiro momento, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido de que apenas seria devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. Contudo, posteriormente, a SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, realizado na sessão de 29/08/2024, decidiu que a partir da alteração legislativa realizada pela Lei nº 13.342/16, é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico. No mesmo sentido é a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no IRR 118, de seguinte teor: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". 8. No presente caso, como a relação contratual se desenvolveu tanto anteriormente quanto posteriormente à vigência da Lei nº 13.342 /2016, a trabalhadora tem direito ao respectivo adicional de insalubridade unicamente no período após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Dessa forma, a concessão do adicional de insalubridade de 09/06/12 a 09/06/17 contraria o item I da Súmula nº 448 do TST no que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "agente comunitário de saúde - adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16. Custas processuais inalteradas.

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