Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001537-29.2021.5.02.0056

Agravo interno do reclamado no qual se discute a incorporação da gratificação de função

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO NO QUAL SE DISCUTE A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA QUE FOI DEVOLVIDO AO TST PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO, CUJO PROVIMENTO FOI NEGADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Ao contrário do que alega o reclamado no agravo interno, na decisão monocrática não foi dado provimento ao RR da reclamante quanto ao tema da incorporação da gratificação de função. Na realidade, essa matéria foi devolvida ao exame do TST pelo AIRR do reclamado, cujo provimento foi negado na decisão monocrática. Na decisão monocrática foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista do reclamado que aplicou as Súmulas nos 126 e 296, I, do TST. E no agravo interno o reclamado não impugna os referidos fundamentos de natureza processual, os quais constituem óbices que impedem o conhecimento da matéria no TST. No agravo interno, o reclamado se limita a apresentar razões recursais quanto à matéria de fundo da incorporação da gratificação de função. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.