STJAgRg no HC 962.061
Excesso de prazo e prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo e prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa configura inovação recursal, não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a suspeita de associação criminosa.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.078/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.
Tese
"A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.