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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.061

Excesso de prazo e prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa configura inovação recursal, não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a suspeita de associação criminosa.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.078/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.

Tese

"A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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