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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.997.612

Reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à inviabilidade de aplicação ao caso, por analogia, do art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à análise da posse de estado de filha e da vontade inequívoca dos falecidos com elementos fáticos específicos e quanto à inexistência de prova de relacionamento amoroso, inclusive com notícia de resultado negativo de exame de DNA e desistência da ação de investigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a aplicação, por analogia, do art. 42, § 1º, do ECA, pois o acórdão enfrentou o tema e justificou a incidência da vedação à luz das peculiaridades do caso e da oposição dos recorridos.

5. Inexiste omissão na análise das provas relativas à posse de estado de filha e à vontade inequívoca de adoção, porque o acórdão concluiu pela insuficiência probatória e assentou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

6. Não se verifica omissão quanto à inexistência de prova de relacionamento amoroso, já que a questão foi pontuada nos limites da via especial, sem reexame do acervo probatório quanto ao ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV; LINDB, art. 4º; Lei n. 8.069/1990, arts. 42, §§ 1º, 6º; CC, art. 1.593.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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