TSTAg-AIRR 20993-29.2020.5.04.0551
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação juridicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação juridicional
- Dano moral
- Covid-19
- Ausência
- É síntese, porque resultado de um processo silogístico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . O Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. A Turma Regional, mesmo considerando "as dificuldades enfrentadas pelos frigoríficos na área de saúde", entendeu estar suficientemente demonstrado, no específico caso destes autos, que não foram tomados os cuidados necessários à preservação da saúde da trabalhadora. Considerou que o ponto central da análise cingiu-se ao fato de que, no dia 19/11/2020, a autora estava sintomática, solicitou consulta médica e foi orientada a permanecer trabalhando. Consignou que a reclamada faltou com os cuidados necessários, na medida em que, na ocasião, não foi autorizada a saída antecipada para busca de atendimento médico, mesmo após a autora haver relatado ao superior hierárquico os sintomas existentes no dia, tendo, ainda, trabalhado por mais 3 dias. Concluiu, assim, que, pelos incidentes ocorridos naquele dia, em que não autorizada saída para busca de atendimento, está configurado o dano moral, passível de ser indenizado. III . Diante desse contexto, não se configura a apontada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o quadro fático regional, fundado na análise das provas oral e documental, apontou para o fato de que não foram tomados os cuidados necessários à preservação da saúde da trabalhadora na situação específica ocorrida com a reclamante, tudo a denotar que a falta da parte reclamada refere-se à conduta patronal direcionada à parte reclamante, por ocasião do adoecimento da empregada. Despicienda, portanto, a manifestação, no presente caso, acerca das medidas protetivas e preventivas adotadas pela reclamada com outros empregados ou a título geral. IV . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. V . Agravo interno de que conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COVID-19. EMPREGADA SINTOMÁTICA OBRIGADA A PERMANECER PRESTANDO SERVIÇOS. CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA E POSTERIOR AFASTAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Indenização por dano moral - Covid-19", pois há óbice processual, relativo à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional