STJAgInt no AREsp 3.006.670
Sucessões: expedição de alvará para transferência de imóvel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Sucessões
- Expedição de alvará para transferência de imóvel
- Possibilidade
- Decisão da presidência da corte que não conheceu do agravo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELOS FALECIDOS COM QUITAÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ -, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os relativos às Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incabível a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas ou alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das súmulas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus de rebater todos os fundamentos da decisão, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos baseados na Súmula 5/STJ (interpretação de cláusula contratual) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas), limitando-se a argumentos genéricos, o que atrai a incidência do óbice processual.
6. Não se verifica qualquer violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou as questões relevantes de forma fundamentada, sendo pacífico o entendimento de que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
7. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A ausência de demonstração da superação dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso e impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.