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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000792-14.2022.5.08.0202

Contrato nulo: unidade descentralizada de educação

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato nulo
  • Unidade descentralizada de educação
  • Responsabilidade subsidiária
  • Óbice da súmula nº 297, itens i e II, do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Isonomia / Equivalência Salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que, em seu apelo, o reclamado buscava o deslinde da controvérsia sob enfoque diverso do adotado pelo Regional, uma vez que a Corte a quo solucionou a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subsidiária, enquanto a parte discorreu acerca da nulidade de contratação de empregado público para as unidades descentralizadas de educação sem a prévia aprovação em concurso público, de modo que ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, sendo inovatória a alegação acerca da responsabilidade subsidiária. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Isonomia / Equivalência Salarial

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