TSTAg-AIRR 0000792-14.2022.5.08.0202
Contrato nulo: unidade descentralizada de educação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato nulo
- Unidade descentralizada de educação
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula nº 297, itens i e II, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Isonomia / Equivalência Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que, em seu apelo, o reclamado buscava o deslinde da controvérsia sob enfoque diverso do adotado pelo Regional, uma vez que a Corte a quo solucionou a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subsidiária, enquanto a parte discorreu acerca da nulidade de contratação de empregado público para as unidades descentralizadas de educação sem a prévia aprovação em concurso público, de modo que ausente o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, sendo inovatória a alegação acerca da responsabilidade subsidiária. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Isonomia / Equivalência Salarial