TSTAIRR 0011277-60.2023.5.18.0008
Penhora de aluguéis: comprovação de propriedade do imóvel alugado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de aluguéis
- Comprovação de propriedade do imóvel alugado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALUGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional constatou a propriedade do imóvel a partir do exame do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas apresentadas. De modo que a reforma do acórdão regional dependeria do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator