TSTAg-AIRR 0010620-28.2021.5.03.0034
Na vigência da lei 13.467/2017 1: prescrição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Na vigência da lei 13.467/2017 1
- Prescrição
- Acidente de trabalho
- Falecimento do ex-empregado
- Incólumes os dispositivos tidos por violados
- Responsabilidade solidária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO. Tendo sido ajuizada a ação em 12/08/2021, menos de dois anos da data do falecimento do ex-empregado, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que foi respeitado o prazo bienal previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Hipótese em que, diante da ocorrência de acidente de trabalho, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Não se aplica o disposto na Súmula 331, IV, do TST à hipótese de responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Julgados. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ENGELMIG ENERGIA LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DE FORMA DESVINCULADA DOS TÓPICOS IMPUGNADOS NO APELO (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões recursais, de forma desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da Ampla Energia e Serviços S.A., quanto aos temas ¿indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho- e ¿honorários periciais e advocatícios da sucumbência-; II) conhecer do agravo da Ampla Energia e Serviços S.A, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas ¿prescrição- e ¿responsabilidade solidária-; III) conhecer do agravo da Engelmig Energia Ltda., e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora