STJAREsp 2.190.645
Falência não decretada em razão do depósito elisivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência não decretada em razão do depósito elisivo
- Preclusão
- Venire contra factum proprio
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA PROCEDENTE. FALÊNCIA NÃO DECRETADA EM RAZÃO DO DEPÓSITO ELISIVO. PRETENSÃO DE TORNAR O CRÉDITO DO DEPÓSITO CONCURSAL PELA NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. VINCULAÇÃO DO DEPÓSITO AO NÃO DECRETO DA QUEBRA E CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIOS DA PAR CONDITIO CREDITORUM E FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA PRESERVADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial visando à reforma de acórdão que determinou o levantamento do depósito elisivo em favor da autora, após o trânsito em julgado da sentença que afastou a falência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, inciso II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada; (ii) ocorreu preclusão indevida na discussão sobre o levantamento do depósito elisivo; (iii) o crédito objeto do depósito elisivo deve ser adimplido segundo o plano de recuperação judicial, conforme os arts. 49, 59 e 98 da Lei n. 11.101/05.
3. A decisão recorrida está fundamentada, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A pretexto das indicadas violações legais a recorrente não impugna especificamente o fundamento relativo à não inclusão do crédito referente do depósito elisivo no quadro geral de credores, atraindo a Súmula n. 283 do STF.
5. O depósito elisivo, realizado para evitar a quebra empresarial, deve ser considerado como pagamento, conforme determinado pela sentença transitada em julgado; a tentativa de incluir o crédito no plano de recuperação judicial constitui comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprio.
6. O depósito elisivo visa garantir a continuidade das atividades empresariais, essencial para a aplicação dos princípios da par conditio creditorum e da função social da empresa.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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