TSTAg-AIRR 0001259-27.2018.5.05.0651
Prescrição bienal: validade da transmudação de regime jurídico
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prescrição bienal
- Validade da transmudação de regime jurídico
- Estabilizado na forma do art. 19, caput, do adct
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 23/09/1978) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. II. No caso vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, ao pronunciar-se a prescrição da pretensão, com supedâneo da Súmula nº 382 do TST e no entendimento do Tribunal Pleno de que é válida a transmudação automática de regimes jurídicos, de celetista para estatutário, nas hipóteses a envolver a contratação de servidor celetista estabilizado na forma do art. 19, caput, do ADCT. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator