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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1054-50.2019.5.09.0651

Estabilidade acidentária: indenização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ESCLARECIMENTOS. 1  A 2ª Turma conheceu do recurso de revista, por violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o direito da autoria à estabilidade provisória. 2  A reclamada opôs embargos de declaração apontando omissão no julgado. 3  Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos no sentido de que a condenação referente ao período de estabilidade acidentária tem natureza indenizatória e, por isso, não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem aplicação de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos.

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