TSTEDCiv-RR 1054-50.2019.5.09.0651
Estabilidade acidentária: indenização
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Estabilidade acidentária
- Indenização
- Natureza jurídica
- Não incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ESCLARECIMENTOS. 1 A 2ª Turma conheceu do recurso de revista, por violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o direito da autoria à estabilidade provisória. 2 A reclamada opôs embargos de declaração apontando omissão no julgado. 3 Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos no sentido de que a condenação referente ao período de estabilidade acidentária tem natureza indenizatória e, por isso, não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem aplicação de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos.