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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020249-89.2021.5.04.0004

Justa causa: ato de improbidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO OBTIDO MEDIANTE INDUÇÃO A ERRO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame do conjunto probatório dos autos, que não houve dispensa discriminatória, corroborando a justa causa por ato de improbidade, a partir de transcrição ipisis litteris de ofensas publicadas na rede social “Twitter” (trecho omitido na ementa e contido no corpo do voto). Dessa constatação, observou que a parte, prosseguindo no seu intento de ludibriar o empregador, adotou a seguinte conduta: “No dia seguinte à aludida postagem nas redes sociais, segunda-feira, dia 08.FEV.2021, a autora realiza consulta médica e apresenta atestado médico (ID. 5bb59a4 - Pág. 1; fl. 23), exatamente como anunciou nas redes sociais, o que evidencia que a conduta foi premeditada.”. Nesse contexto, concluiu que: “Os fatos narrados evidenciam que a autora planejou e a sua atuação induziu em erro o profissional médico que a atendeu, por não ser lícito presumir que estaria doente e incapacitada para o trabalho, no dia imediato da postagem, fatos estes, todos relacionados.” Daí por que entendeu configurado o ato de improbidade que deu causa à dispensa, deixando claro, ainda, que: “Não há qualquer prova de ser a autora portadora de qualquer tipo de doença, a não ser o premeditado atestado médico, visto que ao contrário do que informa a inicial - doença existente desde NOV/2020, com ciência da doença pelos supervisores (ID. 0981fcf - Pág. 4)-, não foi comprovada e a única testemunha ouvida nada refere sobre esse fato (v. ata , id. afcda9b).” Assentou, também, que: “Ao contrário do que pretende a autora inexiste direito à estabilidade ou direito ao emprego por não haver pedido ou prova de se constituir em patologia, ocupacional equiparada ao acidente do trabalho, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, uma vez que a pretensão recursal parte da premissa de que há prova de que a autora não estava bem de saúde e de que essa condição já existia quando da sua despedida. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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