STJAgInt no AREsp 2.836.545
Descabimento da multa inversa: ocorrência de danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Descabimento da multa inversa
- Ocorrência de danos morais
- Termo inicial dos juros de mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA MULTA INVERSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento da multa inversa, da ocorrência de danos morais e termo inicial dos juros de mora.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais e que os juros de mora incidem a partir da citação, porquanto foi a vendedora que deu causa à rescisão.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão sobre os danos morais, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Referente ao termo inicial dos juros de mora, a decisão se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Precedente.
5. Quanto à tese de descabimento da multa inversa, constata-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre tal argumento. Assim, incidentes as Súmulas 282 e 356/STF a obstarem o conhecimento do reclamo. Precedente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.