STJAgInt no REsp 2.079.093
Cobertura securitária: portador de hiv
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Cobertura securitária
- Portador de hiv
- Pretensão de quitação do imóvel
- Termo a quo da prescrição
- Laudo que atesta a incapacidade permanente para o trabalho
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PORTADOR DE HIV. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
1. A questão reside em saber se o termo inicial da contagem da prescrição para exigir da seguradora a quitação do contrato de financiamento imobiliário é a data do conhecimento da doença ou a data do laudo médico que atesta a incapacidade.
2. Hipótese em que o acórdão considera a data do conhecimento da doença. O acórdão diverge do entendimento consolidado nesta Corte em precedente qualificado, segundo o qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".(Tema 668/STJ).
3. "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." (Tema 875/STJ)
4. Incidência da Súmula 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.