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Jurisprudências

TSTAg-RR 10705-42.2021.5.15.0143

Dispensa por justa causa convertida em rescisão imotivada

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa convertida em rescisão imotivada
  • Falta grave não configurada
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
  • Indenização por Dano Moral
  • Justa Causa / Falta Grave

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA CONVERTIDA EM RESCISÃO IMOTIVADA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA - MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório, reformou a sentença para afastar a justa causa aplicada ao reclamante, registrando que a agressão física ocorreu fora do ambiente de trabalho, fora do horário de expediente e sem qualquer relação com as atividades laborais. Destacou, ainda, que, naquele momento, o trabalhador sequer estava sob a remuneração da empresa, não se podendo exigir o cumprimento do regulamento interno. Assim, eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a reclamada, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional

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