STJAgRg no AREsp 2.063.531
Roubo majorado: indeferimento motivado de provas e diligências
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Indeferimento motivado de provas e diligências
- Pretensão de absolvição
- Condenação
- Amparo em provas judicializadas
- Comprovação de álibi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO. AMPARO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. No caso, o Tribunal local, com motivação suficiente, ponderou a desnecessidade das provas e das diligências requeridas pela defesa, sob o fundamento de que o Ministério Público revelou tentativa da defesa de simular falso álibi. Acrescentou que as novas testemunhas deveriam haver sido arroladas na oportunidade adequada, o que não ocorreu. Pontuou ainda o cárter protelatório das diligências pedidas.
3. Conforme orientação do STJ, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
4. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público cumpriu seu dever de provar suas alegações, de modo a não haver transferência do ônus probatório à defesa. Com base nas provas dos autos - elementos informativos da fase inquisitiva, notadamente a gravação das câmeras de segurança do local dos fatos, e provas produzidas em juízo, especialmente os relatos da vítima e das testemunhas -, concluiu que o denunciado praticou o roubo, em frente à casa lotérica, contra a vítima, que exercia a função de transporte de valores. Para alterar essa conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Consoante entendimento desta Corte, "Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013).
6. o réu deve fazer prova de suas alegações, e não atribuir essa incumbência à parte adversa, como na espécie.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. O vultoso valor subtraído, qual seja, R$ 130.075,92, sendo R$ 79.986,00, em dinheiro, e R$ 50.098,92, em cheques, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de elevar a pena-base em virtude das circunstâncias do crime.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.
10. A instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da reprimenda-base - 1/6 sobre a pena mínima.
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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