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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.700

Execução penal: remição por estudo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD). AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a inexistência de ilegalidade no indeferimento do pedido de remição de pena por estudo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remição de pena por estudo em educação a distância (EAD) pode ser deferida sem controle administrativo das horas efetivamente estudadas e sem integração a projeto institucional; e (ii) saber se a via do habeas corpus, ajuizado como substitutivo de recurso próprio, comporta o reexame do conjunto fático-probatório para aferir o cumprimento dos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em regra, não é conhecido; excepcionalmente, procede-se ao exame de eventual constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.

4. A remição por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, exige comprovação idônea das horas efetivamente dedicadas, com fiscalização pela unidade prisional e supervisão administrativa.

5. A educação a distância (EAD), sem estrutura de controle, registro de frequência e acompanhamento institucional, não permite aferição objetiva da carga horária, inviabilizando o deferimento da remição.

6. A participação em práticas sociais educativas não-escolares para fins de remição demanda projeto previamente estruturado, com requisitos mínimos de conteúdo, metodologia, carga horária e registro de frequência, e integração ao sistema prisional, conforme Resolução CNJ n. 391/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A remição de pena por estudo exige comprovação das horas efetivamente dedicadas, com fiscalização pela unidade prisional; é inviável quando realizada em EAD sem controle administrativo.

2. O deferimento de remição por atividades educativas fora do sistema prisional pressupõe projeto previamente estruturado e integração ao sistema prisional, conforme a Resolução CNJ n. 391/2021.

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas o exame de constrangimento ilegal evidente.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; RISTJ, art. 210; Resolução CNJ n. 391/2021

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.837/SC, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Quinta Turma, DJe 17.05.2021

Tese

1. A remição de pena por estudo exige comprovação das horas efetivamente dedicadas, com fiscalização pela unidade prisional; é inviável quando realizada em EAD sem controle administrativo.

2. O deferimento de remição por atividades educativas fora do sistema prisional pressupõe projeto previamente estruturado e integração ao sistema prisional, conforme a Resolução CNJ n. 391/2021.

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas o exame de constrangimento ilegal evidente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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