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Jurisprudências

TSTRRAg 1039-43.2020.5.12.0011

A) agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, adotou suficientes fundamentos para concluir porque era indevida a indenização por dano moral. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se divisa violação do art. 5º, V e X, da CF, porque o Regional excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos que configurariam a responsabilidade civil da reclamada, não sendo, portanto, cabível a reparação pretendida. Dessa forma, ressaltou que, no diálogo transcrito em ata notarial, não houve xingamento ou ofensas praticadas em desfavor da reclamante, além do que a vaga de trabalho pretendida não foi preenchida, destacando que a testemunha convidada pela reclamante informou que ainda não teve êxito em iniciar o empreendimento comercial por ela pretendido por diversas razões, inclusive pelo atual cenário econômico e em função da pandemia de Covid-19. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, mas desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, não obstante manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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