STFHC 272.219 AgR
Tráfico de entorpecentes: dosimetria da pena
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de entorpecentes
- Dosimetria da pena
- Inaplicabilidade
- Réu reincidente
- Improcedência
- Réu não localizado no endereço indicado nos autos
Ementa
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria da pena. Causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade. Réu reincidente. Alegação de nulidade por intimação editalícia acerca de renúncia de defensor constituído. Improcedência. Réu não localizado no endereço indicado nos autos. Patrocínio subsequente pela Defensoria Pública. Ausência de prejuízo. Alegação de inidoneidade do depoimento de testemunha policial. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. Pretensão do agravante de ver declarada a nulidade absoluta do processo desde a renúncia da advogada constituída ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob a alegação de ser tecnicamente primário.
II. Questão em discussão
3. Definir se há nulidade processual na intimação editalícia do réu acerca da renúncia de sua defensora e se a reincidência do agente impede a concessão do redutor de pena do tráfico privilegiado.
III. Razão de decidir
4. Não se divisa nulidade na intimação por edital para a constituição de novo defensor quando o acusado não é localizado pelo oficial de justiça no endereço constante dos autos, incumbindo à parte manter seus dados cadastrais devidamente atualizados.
5. A demonstração de prejuízo é essencial para o reconhecimento de nulidades no processo penal (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso, em que o réu foi regularmente assistido pela Defensoria Pública após o transcurso in albis do prazo do edital.
6. A reincidência do agente, devidamente atestada pelas instâncias ordinárias na segunda fase da dosimetria da pena, constitui óbice legal intransponível à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. A tese referente à idoneidade do depoimento de agente policial militar não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que inviabiliza sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.