STJAgRg no HC 940.763
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Não reconhecimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
2. O Tribunal de origem utilizou a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 400 kg de maconha) para elevar a pena-base e afastou o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o agravante integrava a logística de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, não se tratando de mero traficante eventual ou "mula".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sofisticada organização envolvida, a comunhão de esforços com outros criminosos e o suporte logístico para o transporte dos entorpecentes entre Estados da Federação justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sofisticação da prática delitiva demonstrada, agregada ao suporte logístico para transporte interestadual e a divisão de tarefas entre os envolvidos de uma organização criminosa justificam o afastamento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
5. A análise das premissas fáticas que fundamentaram a decisão colegiada demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A elevada quantidade de entorpecentes pode ser utilizada para a elevação da pena-base, enquanto o afastamento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser fundamentado em outros elementos concretos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa.
2. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
Tese
1. A elevada quantidade de entorpecentes pode ser utilizada para a elevação da pena-base, enquanto o afastamento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve ser fundamentado em outros elementos concretos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa.
2. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.