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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.134.991

Pretendida suspensão dos efeitos de

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE

ACÓRDÃOS DO TCU. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVIS ÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na origem, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nas razões de tutela de evidência, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos Acórdãos n. 9.714/2016, 10.389/2016, 3.728/2018 e 8.342/2018, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, na Tomada de Contas Especial n. 020.815/2013-1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de plausibilidade na tese apresentada, porque a alegação de prescrição já foi objeto de exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante e expressamente afastada por decisão judicial transitada em julgado (Processo 0801031-23.2019.4.05.8102).

2. As teses trazidas no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

3. No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno im provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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