STJAgRg no HC 1.082.267
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Histórico carcerário desfavorável
- Falta grave
- Valoração de todo o período executório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE. VALORAÇÃO DE TODO O PERÍODO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve o indeferimento da progressão de regime, em razão da ausência do requisito subjetivo. A defesa sustenta a impossibilidade de perpetuação dos efeitos de falta grave praticada em maio de 2022 e destaca a evolução prisional do apenado, além de alegar ausência de fundamentação concreta para afastar eventual exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a falta disciplinar grave praticada em 2022, aliada ao histórico carcerário do apenado, autoriza o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
III. Razões de decidir
3. O exame do mérito do apenado admite a utilização de faltas disciplinares cometidas em qualquer período da execução, inexistindo limite temporal legal para a análise do requisito subjetivo.
4. O transcurso de pouco mais de quatro anos desde a prática da falta grave, considerada a peculiaridade do caso concreto, não é suficiente para caracterizar o direito ao esquecimento da infração disciplinar.
5. A evolução comportamental posterior do agravante não impede, por si só, a valoração negativa de seu histórico carcerário pelo Juízo da execução.
6. O habeas corpus não comporta revisão aprofundada de elementos fático-probatórios, sendo cabível a intervenção do STJ apenas diante de manifesta ilegalidade constatável de plano, hipótese não configurada.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.