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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.794.991

Indicação de dispositivos legais a destempo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS A DESTEMPO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado à pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão, além do pagamento de 173 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/06. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastou a redutora e fixou a pena em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 520 dias-multa, e regime inicial fechado.

3. O recurso foi inadmitido por não preencher os requisitos de adequação e fundamentação, além de incidir na Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental supre a deficiência técnica original do recurso especial, que não apontou de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte recorrente indique, de maneira clara e objetiva, no próprio recurso especial, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, estabelecendo a necessária correlação com os fundamentos de mérito.

6. A tentativa de sanar a deficiência técnica em momento processual inadequado, como no agravo regimental, é descabida, pois viola a preclusão consumativa e os princípios da dialeticidade recursal e da estabilização da demanda.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental não supre a deficiência técnica original do recurso especial, que deve apontar de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.029, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.164.614/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.173.235/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

"A indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental não supre a deficiência técnica original do recurso especial, que deve apontar de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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